Educação cívica
Para a eleição do Presidente da República é usado o círculo eleitoral único, que corresponde o território da República de Angola, incluindo os votos expressos pelos cidadãos angolanos no exterior do País, segundo prevê o artigo 19º da LOEG.
O Presidente da República, Titular do Poder Executivo em Angola, é eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, exercido pelos cidadãos eleitores, nos termos da Constituição e da Lei, segundo prevê o artigo 20º da LOEG.
Em Angola para a eleição do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, foi adoptado o sistema maioritário, pelo círculo nacional, o qual é o cabeça de lista do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais; segundo prevê o artigo 21º da LOEG.
O Vice-Presidente da República é eleito nos mesmos moldes usados para a eleição do Presidente da República, e é o candidato número dois da lista, pelo círculo nacional, do partido político ou coligação de partidos políticos mais votado no quadro das eleições gerais, segundo prevê os artigos 22º e 23º da LOEG.
Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, o território nacional divide-se em dois círculos:
a) Um círculo nacional que elege cento e trinta (130) Deputados, considerando-se o País como círculo eleitoral único e;
b) Círculos eleitorais provinciais que elegem noventa (90) Deputados, correspondentes a cinco (5) Deputados por cada Província, considerando-se, para tal, o território da respectiva província, segundo prevê o artigo 24º da LOEG.
A eleição dos Deputados à Assembleia Nacional é feita por listas plurinominais de partidos políticos ou coligações de partidos políticos, que são apresentadas aos eleitores durante a campanha eleitoral para que eles tomem conhecimento dos nomes dos candidatos a Deputados de cada partido político ou coligação de partidos políticos, segundo prevê o artigo 25º da LOEG.
A distribuição dos mandatos dentro das listas é feita segundo a ordem de precedência ou antecedência constante da respectiva lista, segundo prevê o nº 1 do artigo 26º da LOEG.
Não. A existência de incompatibilidades entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato, contudo,, em caso de morte, doença prolongada, ou outra causa que determine impossibilidade física para o exercício do mandato, este é conferido ao candidato imediatamente a seguir, de acordo com a ordem de precedência constante da respectiva lista, segundo prevê os nºs 2 e 3 do artigo 26º da LOEG.
O sistema usado em Angola para a eleição dos Deputados à Assembleia Nacional é o sistema de representação proporcional, segundo prevê o nº1 do artigo 27º da LOEG.
Para a conversão dos votos em mandato relativos a cada círculo eleitoral provincial é aplicado o método de Hondt, nos seguintes termos:
a) Apura-se em separado o número de votos validamente expressos e recebidos por cada lista de partido político ou coligação de partidos políticos, no respectivo círculo eleitoral provincial;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido sucessivamente, por um, dois, três, quatro, cinco, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de cinco termos, correspondentes ao número de mandatos de cada círculo eleitoral provincial;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d)No caso de restar um só mandato para distribuir e os termos seguintes serem iguais aos das listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver o menor número de votos, não transformando em assento, segundo prevê o nº 2 e respectivas alíneas do artigo 27º da LOEG.
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